Remover o conteúdo estanca a hemorragia, mas não responsabiliza quem escreveu, que é onde costuma estar o dano maior e o interesse em ação indenizatória ou em queixa-crime por calúnia, difamação ou injúria nas redes sociais. O art. 19, § 3º, do Marco Civil permite que causas sobre honra, reputação e direitos da personalidade tramitem nos juizados especiais, e o § 4º autoriza a antecipação dos efeitos da tutela. Para o conteúdo, a ferramenta é a ata notarial do art. 384 do Código de Processo Civil, em que o tabelião atesta o que consta da tela, com data, hora e endereço eletrônico. Exige-se o endereço eletrônico exato de cada publicação. Recursos de embargos de declaração foram julgados pelo Plenário em 17 de junho de 2026.
Na prática, o TJRJ considerou diligente a remoção feita em cerca de doze horas, e o TJRO entendeu excessiva a permanência de anúncio fraudulento por três dias após a denúncia. Ela é a prova da ciência inequívoca e da recusa, e é o que abre caminho para a tutela de urgência com multa e para o pedido de indenização. Esgotada a via administrativa, o caminho é a ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, cumulada com indenização. O TJRJ reputou diligente a remoção realizada cerca de doze horas após o pedido extrajudicial, incluídas as horas da madrugada, e por isso afastou a responsabilidade no caso do marketplace já citado. O art. 21 do Marco Civil, que trata de nudez e atos sexuais privados, traz exigência semelhante em seu parágrafo único. Atuação em todo o Brasil, com atendimento remoto em todas as etapas do caso e presencial na sede, em Toledo/PR.
O Tribunal também fixou as hipóteses em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem a prática de crimes graves. STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Na ADI, alegou-se que o modelo atual do artigo 19 MegaSena Casino concede imunidade excessiva aos provedores, permitindo que conteúdos prejudiciais permaneçam no ar por longos períodos. O item 14 fixa o prazo de sessenta dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para a implementação das obrigações do item 5 (prevenção e remoção, sem falha sistêmica, dos crimes graves do rol taxativo). Esse modelo impede que os provedores sejam punidos por conteúdos que desconnheçam, reforçando a importância da atuação judicial como garantidora dos direitos em conflito. A primeira é obter a remoção sem processo, o que resolve boa parte dos casos em poucos dias.
Essa tese vinculante amplia a responsabilidade das plataformas e antecipa o que virá com possíveis novas legislações. O Supremo julgou a ação parcialmente procedente, impondo aos provedores um dever de cuidado qualificado. Esse dispositivo estabelece que não há culpa automática do provedor; exige-se decisão judicial prévia para que atue. Seu artigo 19 condiciona a responsabilização civil desses agentes à existência de ordem judicial prévia, funcionando como uma salvaguarda para a liberdade de expressão. Bem feita, com as URLs indicadas, enviada pelo canal oficial e documentada, a notificação extrajudicial resolve grande parte dos casos em dias e, quando não resolve, constrói exatamente a prova de que a ação judicial precisa. O item 3.3 da tese do STF determina que réplicas de idêntico conteúdo sejam removidas mediante notificação judicial ou extrajudicial, sem nova decisão.

